terça-feira, 9 de outubro de 2012


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e considerando ainda a necessidade de assegurar aos portadores de deficiência física e sensorial condições básicas de acesso ao ensino superior, de mobilidade e de utilização de equipamentos e instalações das instituições de ensino,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que sejam incluídos nos instrumentos destinados a avaliar as condições de oferta de cursos superiores, para fins de sua autorização e reconhecimento e para fins de credenciamento de instituições de ensino superior, bem como para sua renovação, conforme as normas em vigor, requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art 2º. A Secretaria de Educação Superior deste Ministério, com o apoio técnico da Secretaria de Educação Especial, estabelecerá os requisitos, tendo como referência a Norma Brasil 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que trata da Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências e Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos na forma do caput, deverão contemplar, no mínimo:

a) para alunos com deficiência física

eliminação de barreiras arquitetônicas para circulação do estudante permitindo o acesso aos espaços de uso coletivo;

reserva de vagas em estacionamentos nas proximidades das unidades de serviços;

construção de rampas com corrimãos ou colocação de elevadores, facilitando a circulação de cadeira de rodas;

adaptação de portas e banheiros com espaço suficiente para permitir o acesso de cadeira de rodas;

colocação de barras de apoio nas paredes dos banheiros;

instalação de lavabos, bebedouros e telefones públicos em altura acessível aos usuários de cadeira rodas

b) para alunos com deficiência visual


Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso, sala de apoio contendo:


máquina de datilografia braille, impressora braille acoplada a computador, sistema de síntese de voz,

gravador e fotocopiadora que amplie textos;

plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico em fitas de ;

software de ampliação de tela;

equipamento para ampliação de textos para atendimento a aluno com visão subtiormal

lupas, réguas de leitura;

scanner acoplado a computador;

plano de aquisição gradual de acervo bibliográfico dos conteúdos básicos em braille

c) para alunos com deficiência auditiva


Compromisso formal da instituição de proporcionar, caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão do curso:

quando necessário, intérpretes de língua de sinais/língua portuguesa, especialmente quando da realização de provas ou sua revisão, complementando a avaliação expressa em texto escrito ou quando este não tenha expressado o real conhecimento do aluno;

flexibilidade na correção das provas escritas, valorizando o conteúdo semântico;

aprendizado da língua portuguesa, principalmente, na modalidade escrita, (para o uso de vocabulário pertinente às matérias do curso em que o estudante estiver matriculado);

materiais de informações aos professores para que se esclareça a especificidade lingüística dos surdos.

Art. 3º. A observância dos requisitos estabelecidos na forma desta Portaria será verificada, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação, pelas comissões de especialistas de ensino, responsáveis pela avaliação a que se refere o art 1º , quando da verificação das instalações físicas, equipamentos, laboratórios e bibliotecas dos cursos e instituições avaliados.

Art.4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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2 comentários:

  1. Parabéns pela sua pesquisa sobre a legislação vigente.

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